JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001507-66.2017.5.10.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0001507-66.2017.5.10.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INSURGÊNCIA CONTRA A PROLAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA DA DECISÃO RECORRIDA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF . O enfrentamento do recurso pelo Relator, em caráter monocrático, é autorizado pela lei processual civil. Ademais, o novo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, traz a prerrogativa de o Relator do recurso de revista denegar-lhe seguimento em decisão monocrática. Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo - medida ora utilizada pela parte Recorrente. Ademais, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado . No presente caso , o Tribunal Regional da 10ª Região manteve a sentença que, adotando entendimento consubstanciado na decisão proferida no julgamento do IUJ atuado sob o n.º 0000454-20.2016.5.10.0000, indeferiu os pleitos da Reclamante, por entender que, com a assinatura do PDVI, a Empregada teria dado quitação geral do contrato de trabalho celebrado com o Banco empregador, ainda que o PDV não tenha sido aprovado por acordo coletivo , concluindo que " a assistência sindical, no âmbito de sua atuação representativa do interesse da coletividade de trabalhadores, tem o condão de suprir a chamada ' assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho' , mencionada no acórdão da Suprema Corte ". Logo, observa-se que, não obstante a in existência de norma coletiva específica relativa ao PDVI, o TRT considerou que a adesão da Autora ao Plano de demissão conferiu quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Extrai-se, portanto, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que a hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como que tal circunstância tenha constado nos demais instrumentos firmados entre a Reclamada e o Reclamante . Ausentes, portanto, os requisitos formais que permitam a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Nessa situação, a adesão ao PDV não tem o alcance de quitação ampla do contrato de trabalho, consoante entendimento prevalecente nesta Corte. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001507-66.2017.5.10.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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