JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001561-26.2017.5.10.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0001561-26.2017.5.10.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COISA JULGADA. 3. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO / ESTADO ESTRANGEIRO. 4. CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL . TRANSCRIÇÃOINTEGRALEM RECURSO DE REVISTA DOSCAPÍTULOSDO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, embora a Parte tenha transcrito, no recurso de revista, os respectivos capítulos do acórdão regional que se pretende impugnar, trata-se de providência que não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, porque se fez a reprodução de todas as premissas e fundamentos que integram a decisão do TRT, sem qualquer destaque dos respectivos trechos que delimitam o objeto da insurgência recursal. Vale ressaltar que o Tribunal Regional não se utilizou de fundamentação extremamente concisa, de modo a se admitir que a transcrição integral do capítulo do acórdão fosse adequada para demonstrar o prequestionamento da controvérsia - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001561-26.2017.5.10.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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