JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010827-37.2020.5.18.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0010827-37.2020.5.18.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . BASE DE CÁLCULO DO FGTS E ÀS HORAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST . Conforme salientado na decisão agravada, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução , condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Despicienda, por conseguinte, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. Superada essa questão, note-se que a controvérsia dos autos cinge-se à interpretação do título executivo, em relação à base de cálculo do FGTS e às horas extras reconhecidas na fase de conhecimento. Contudo, constata-se que a decisão do TRT, ao ratificar os cálculos de liquidação sobre o FGTS, está baseada na aplicação einterpretaçãoda legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 8.036/90), bem como, quanto às horas extras, se encontra em consonância com o comando exequendo. Não se há falar, pois em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. A propósito, esclareça-se que, em fase de execução, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010827-37.2020.5.18.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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