- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Ação Rescisória 0000244-09.2021.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. A matéria de fundo da pretensão rescisória diz respeito à validade da transmudação para o regime jurídico estatuário, de servidor público admitido sem prévia aprovação em concurso público, antes do início de vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Trata-se de questão pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer a validade da transposição de regime, desde que estabilizado o servidor na forma do art. 19 do ADCT (isto é, quando já contava com mais de cinco anos de efetivo serviço por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. 3. Na hipótese dos autos, contudo, registrado na sentença rescindenda a admissão do reclamante apenas em 01.06.1988, conclui-se não beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Em consequência, reputa-se inválida a transmudação para o regime jurídico estatutário a partir de 1991 e, portanto, mantido em vigência o contrato de trabalho nos moldes celetistas, mesmo no período posterior. 4. Ante o exposto, ao reconhecer a validade da transmudação para o regime estatutário e, por consequência, a incompetência material desta Justiça Especializada para julgamento das pretensões exigíveis a partir de 1991, incorreu o Tribunal Regional em violação literal do art. 19 do ADCT e do art. 114 da Constituição Federal, razão pela qual cabível o corte rescisório pretendido. 5. Por consequência, ainda vigente o contrato de trabalho, não incide a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cujo marco inicial é contado a partir da extinção contratual. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000244-09.2021.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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