- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000806-18.2018.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. 1. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO EM 12/5/1986. MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. II. No caso concreto, o reclamante foi admitido aos quadros do ente público, sem prévia aprovação em concurso público, em 12/5/1986, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 5/10/1988. Ademais, é incontroverso que houve a transmudação automática de regime celetista para estatutário por meio da Lei Complementar estadual nº 03/90. III. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu o acórdão ora rescindendo, declarando a nulidade da referida transmudação automática de regimes, de forma consonante ao entendimento firmado por esta Corte Superior. IV. Assim, o presente caso é verdadeiro distinguishing em relação à situação examinada pelo Tribunal Pleno do TST, tendo em vista que, aqui, o empregado não era estável nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratado há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República. Não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofenderia o art. 37, II, da Constituição da República. Precedentes da SbDI-I e da SbDI-II do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. II. Daí sua impossibilidade em minorar os honorários a 5% sobre o valor da causa, como requer a parte recorrente, uma vez que o CPC dispõe no §2º de seu art. 85 que " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Tais valores se mantém mesmo sendo a parte sucumbente ente público (§ 3º, I, do art. 85 do CPC). III. Ademais, não se justifica o rearbitramento ao mínimo legal, tendo em vista que o patrono da parte ré atuou com zelo e diligência nesta ação rescisória, apresentando contestação, alegações finais e contrarrazões ao recurso ordinário, sendo todas tempestivas e pertinentes. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000806-18.2018.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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