- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001037-37.2012.5.04.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA JÁ EFETUADO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, já houve o pagamento da dívida, de modo que, tratando-se de situação jurídica consolidada, inaplicáveis quaisquer outros índices pleiteados pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001037-37.2012.5.04.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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