JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000026-91.2020.5.12.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000026-91.2020.5.12.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência de alegação, na petição inicial, de que o autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, de modo que não há falar em confissão ficta. 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-91.2020.5.12.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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