- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-58.2015.5.09.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PROLATADA EM 16/2/2016 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, realmente decidiu, por maioria de votos - vencidos os Ministros Carmen Lúcia e Joaquim Barbosa - que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Todavia, por motivos de segurança jurídica, o plenário da Corte Suprema modulou os efeitos da decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, que ocorreu no dia 20/2/2013. A sentença de mérito do presente feito foi prolatada em 16/2/2016 (pág. 2 . 168/pdf), de modo que esta Especializada não possui competência para o julgamento da matéria. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. O acórdão recorrido consignou terem os recibos de pagamento demonstrado que a alteração da base de cálculo das vantagens pessoais não ocasionou redução salarial ao autor, sendo que o valor da função de confiança foi significativamente elevado, compensando a redução de valor ocorrida nas vantagens em discussão. Pontuou, ainda, que a prova testemunhal corroborou o entendimento de que não houve diferenças de vantagens pessoais na comparação entre os planos e que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não indica, de forma segura, o alegado prejuízo. Para dissentir da conclusão alcançada pela Corte de origem, mister o reexame da provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PORTE UNIDADE. A jurisprudência desta Corte vem entendendo, reiteradamente, que não configura afronta ao princípio da isonomia ou alteração contratual ilícita o estabelecimento de pisos salariais distintos, com base em critérios objetivos, sobretudo peculiaridades de cada região relacionadas ao porte e à performance das agencias da CEF, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Agravo não provido. 4 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A Jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que tais promoções possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade , avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Precedentes. Agravo não provido. 5 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. Consoante registrado no acórdão recorrido, "o auxílio alimentação já possuía caráter indenizatório de acordo com as normas coletivas, antes mesmo do ingresso da autora nos quadros funcionais da reclamada ". Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido e entender, que o auxílio alimentação era percebido pelo reclamante, com natureza salarial, por força de norma regulamentar anteriormente e à alteração da natureza da verba em questão através de acordos coletivos e à adesão da recorrida ao PAT, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do recurso quanto aos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000310-58.2015.5.09.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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