- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000653-49.2021.5.13.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ E REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO INSTITUTO CONTRATADO. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação do Tribunal Regional de sua conduta culposa, evidenciada pela inexistência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador dos serviços, reiteradamente descumpridas. Nos termos do acórdão regional, "a debilidade da fiscalização mais se pronuncia quando se acresce às circunstâncias acima citadas o fato, amplamente noticiado nas páginas policiais - e documentado nos diversos processos judiciais e administrativos que tratam do assunto - , referente à cumplicidade entre autoridades estaduais e as diversas organizações não governamentais que tomaram conta do atendimento hospitalar e ambulatorial no Estado da Paraíba, entre elas a empresa reclamada". 2. Ao julgar o mérito do RE 760.931/DF, o STF fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Nessa mesma decisão, porém, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. 3. Diante do registro da culpa concreta do ente público , torna-se irrelevante a análise da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, viabilizando-se a manutenção da condenação subsidiária aplicada ao ente público em razão da sonegação de direitos trabalhistas básicos pelo instituto contratado . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000653-49.2021.5.13.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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