- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Recurso de Revista 1000925-04.2017.5.02.0292, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVÊ O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SDI-I/TST, NO IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382 - TEMA Nº 16. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com base na tese jurídica firmada pela e. SDI-I, no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em que se decidiu que o Agente de Apoio Socioeducativo " faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual " (DEJT 12/11/2021). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000925-04.2017.5.02.0292. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.