- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001495-44.2019.5.02.0607, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REGISTRA A AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 3. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766/DF/STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766/DF/STF. Decisão Regional que conflita com o decidido pelo SFT na ADI 5766/DF quanto à pronúncia da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5.766/DF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 3. Configurada a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001495-44.2019.5.02.0607. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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