JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000870-67.2017.5.23.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo 0000870-67.2017.5.23.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Hipótese em que, no acórdão anteriormente proferido, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática de provimento do recurso de revista do reclamante, ao fundamento de que , " Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 " . 2 . Constata-se que a decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a tese proferida ao julgamento do ARE 1269353 RG/DF (Tema 1191) e com as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000870-67.2017.5.23.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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