JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020597-70.2018.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo 0020597-70.2018.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/00 E Nº 11.678/01. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001. 2. O col. Tribunal Regional entendeu se tratar de lesão que se renovou a cada mês, de forma a atrair a aplicação da prescrição parcial. 3. Conforme constou da decisão agravada, a pretensão não envolve alteração do pactuado, mas descumprimento de obrigação prevista em lei estadual, o que enseja a aplicação da prescrição parcial e não da prescrição total prevista na Súmula 294/TST. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 294/TST como óbices ao processamento do recurso. A incidência dos referidos óbices processuais denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/00 E Nº 11.678/01. ALCANCE. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.055/90. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que reconheceu o direito da reclamante, escriturária da extinta Caixa Econômica Estadual, aos reajustes previstos nas Leis 11.467/00 e 11.678/01. 2. Discute-se se os referidos reajustes seriam devidos apenas aos empregados (auxiliares) mencionados pelas referidas legislações, ou se seriam extensivos aos demais empregados ocupantes do Quadro Especial do Estado, no qual se insere a função da reclamante, de escriturária de Carreira Operacional. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 7º, § 3º, da Lei 10.959/97 assegurou aos ocupantes do Quadro Especial os reajustes dos vencimentos pelos mesmos índices dos demais servidores do Estado. 4. Por se tratar de benefício previsto em legislação estadual, a condenação não se identifica com concessão de diferenças salariais, pelo Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37/STF), nem com equiparação salarial entre servidores públicos, na forma da OJ 297 da SBDI-1/TST. Precedentes. 5. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, conforme já decidido por esta c. 7ª Turma (RRAg-20783-93.2018.5.04.0018, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020597-70.2018.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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