- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-97.2015.5.06.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, consoante julgados oriundos deste Órgão Julgador. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000113-97.2015.5.06.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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