- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo 0000458-73.2020.5.08.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos do réu, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o agravo interno em recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista , não se encontra entre as exceções contidas Súmula nº 353 do TST. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea "f" da referida Súmula. III. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Precedentes. IV. Nesse contexto, irreprochável a decisão agravada, vez que o acórdão embargado não está contemplado nas exceções de cabimento de embargos estabelecidas na Súmula nº 353 do TST. V. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015, diante do manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, VIII, e 81, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000458-73.2020.5.08.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.