- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0000544-80.2013.5.03.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, depreende-se do acórdão embargado que esta 7ª Turma, no agravo interno interposto pela parte embargante, não conheceu do recurso em tela, o que fez com fulcro na Súmula 422 do TST observando que deixou a agravante de impugnar os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator. III. Mais uma vez, as razões opostas nos embargos de declaração não se referem ao que efetivamente fora decidido. Limita-se a embargante a reiterar seu inconformismo no que tange à "aplicabilidade do Tema 1046 e seu efeito erga omnis " deixando, no entanto, de dispensar sequer uma única linha no que se refere à incidência da Súmula 422 do TST. Assim, vê-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão embargada, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000544-80.2013.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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