- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0021173-70.2016.5.04.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o único pedido da parte embargante diz respeito ao prequestionamento dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, para fins de interposição de recurso extraordinário. Consoante posicionamento da maioria da Sétima Turma desta Corte Superior, havendo o registro no acórdão regional de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato; de ausência de prova, ou de prova insuficiente de fiscalização; ou de que houve culpa da administração pública, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária, - sendo que, no presente caso, houve o registro no acórdão regional de que " não restou comprovada a efetiva fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto à observância dos direitos trabalhistas ", porquanto, " a documentação juntada com a defesa do ente público diz respeito apenas ao contrato entabulado com a primeira reclamada, o que não é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de fiscalização ", e que " o recorrente não juntou documentos pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante ", concluiu-se que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, ante a ausência prova da fiscalização - inexistindo conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. O argumento não configura omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada.Prequestionadosos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021173-70.2016.5.04.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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