JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000944-25.2014.5.09.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo Interno 0000944-25.2014.5.09.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório no sentido de que o recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Entendeu que a parte autora não indicou nas razões do recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, haja vista que a exigência de apontar o prequestionamento consiste em comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pelo Tribunal Regional. II. A parte reclamante postula a atualização monetária pelo IPCA-E e alega que o recurso denegado cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte reclamante indicou o trecho do v. acórdão regional sobre o tema que representa a íntegra do entendimento do Tribunal Regional sobre a matéria e, ainda que a parte autora nada dele tenha destacado, trata-se de decisão sucinta que permite a apreensão e solução da controvérsia. Desse modo, verifica-se cumprido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve, portanto, ser superado o equívoco no exame da admissibilidade do recurso de revista para prosseguir na análise do agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA TRABALHADA INDEFERIDO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. I. A parte reclamante alega que o contexto registrado no v. acórdão recorrido evidencia que o autor não exercia cargo de confiança. Afirma que durante todo o contrato de trabalho esteve subordinado ao gerente geral da agência e a prova testemunhal demonstra cabalmente a ampla subordinação do autor aos seus superiores hierárquicos, sequer detendo poderes de mando e gestão. Sustenta que não exercia função que evidenciava especial fidúcia pretendendo a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária laborada. Aponta violação do art. 224, § 2º, da CLT. II. O v. acórdão recorrido registra que o autor assinava sozinho os contratos de crédito, poderia conceder crédito em algumas linhas específicas, possuía procuração do reclamado para assinar sozinho os contratos de crédito, bem como possuía subordinados. III. O eg. TRT reconheceu, com base nestas premissas, que os depoimentos trazidos aos autos permitem a conclusão de que o autor ocupava posição de destaque em relação aos demais empregados e concluiu que a função exercida evidenciava especial fidúcia. Assim, manteve a sentença que reconheceu as horas excedentes à oitava diária trabalhadas na parte do período imprescrito em que o autor exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento. IV. Verifica-se dos depoimentos registrados no v. acórdão recorrido que: o preposto e a segunda testemunha do banco são consonantes em relação à existência de empegados subordinados ao autor e contraditórios quanto à possibilidade de o reclamante advertir seus subordinados, sendo que o depoimento da primeira testemunha do réu nada esclarece sobre tais questões; do mesmo modo os depoimentos do preposto e da segunda testemunha são harmônicos sobre o autor ter tido poderes para reduzir taxas e juros, alçada em valores variáveis e flexibilizar os valores emitidos pelo sistema, ainda que limitado até o montante de um milhão de reais (único limite concretamente registrado apenas no depoimento do preposto); e a parte reclamante integrou o comitê de administração da agência decidindo questões administrativas, aprovando promoções de empregados e analisando falhas operacionais, e, ainda que não pudesse decidir pela punição e ou dispensa do empregado responsável pela falha, participou de tal comitê somente em razão do exercício do cargo de Gerente de Relacionamento, inclusão que era vedada aos demais empregados comuns da agência. Tais premissas não são capazes de elidir o fato de que o autor assinava sozinho os contratos de crédito, poderia conceder crédito em algumas linhas específicas, possuía procuração do reclamado para assinar sozinho os contratos de crédito, possuía subordinados e poderia passar tarefas aos escriturários. V. Prevalece, neste contexto, a conclusão do v. acórdão recorrido de que ficou configurada a fidúcia especial porque comprovado o exercício de funções que extrapolam as básicas inerentes aos demais empregados, pois o demandante possuía um plexo de poderes diferenciados e peculiares de mando,gestão, coordenação, fiscalização e ou supervisão no âmbito do estabelecimento, não exercendo atividades meramente técnicas e ou burocráticas. VI. Note-se que o fato de que o reclamante estivesse subordinado ao gerente geral da agência não desconfigura a fidúcia especial reconhecida, uma vez que o cargo de confiança bancária previsto no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando, representação e gestão, de modo que a subordinação a ocupantes de cargos hierarquicamente superiores não afasta os poderes inerentes à confiança atribuída pelo empregador ao empregado que, por isso, destaca-se dos demais que lhe são hierarquicamente inferiores. Portanto, ao contrário do alegado pela parte reclamante, a prova testemunhal transcrita no v. acórdão regional corrobora o reconhecimento da fidúcia especial exigida para o exercício do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, a tornar ileso o dispositivo legal. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. A parte reclamante postula a atualização monetária pelo IPCA-E. Sustenta que a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas não reflete a efetiva recomposição da perda do poder aquisitivo resultante da inflação, sob pena de violar o direito fundamental de isonomia, de propriedade e da coisa julgada. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXVI, da Constituição da República. II. O Tribunal Regional entendeu que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs sobre o regime de precatórios tratou tão somente de débitos da fazenda pública e não apreciou a Lei nº 8.177/1991 em sede de controle de constitucionalidade ou submissão à sistemática de repercussão geral, de modo que a decisão daquela excelsa Corte não alcançou a hipótese tratada pelo TST na decisão que afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a doção do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso manteve a sentença e rejeitou a aplicação do IPCA-E postulada pela parte autora. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que " a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação " (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. VI . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000944-25.2014.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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