JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000053-91.2020.5.02.0321

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
12/04/2023

TST – Agravo 1000053-91.2020.5.02.0321, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 12/04/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento da ADPF 501, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Decisão regional em que condenado o reclamado ao pagamento da dobra das férias, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de decisão regional em que condenado o reclamado ao pagamento da dobra das férias, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Em recente entendimento do STF, por meio da ADPF 501, concluiu-se pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, de seguinte redação: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. Nesse contexto, a Corte de origem, ao condenar o reclamado ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional. Precedentes. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000053-91.2020.5.02.0321. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 12/04/2023.)
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