JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000054-02.2017.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000054-02.2017.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Em face de possível violação do artigo 39, da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, o reclamado MUNICÍPIO DE GUARULHOS ostenta natureza jurídica de direito público interno. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39, da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000054-02.2017.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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