- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-26.2021.5.09.0668, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURADO O NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL ", o Tribunal Regional consignou que " O Juízo de primeiro grau acolheu a conclusão da perícia de ergonomia e a conclusão da perícia médica no sentido de inexistir nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e o trabalho desenvolvido na ré, e indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, dano estético e danos materiais " e que " Assim, concordando o magistrado com a conclusão pericial e estando o laudo isento de vícios e devidamente fundamentado, conforme se observa no caso dos autos, o resultado desfavorável à parte, por si só, não tem o condão de provocar nulidade pericial, nem se insere na hipótese prevista nos arts. 794 da CLT e 5.º, LV, da CF. Não tendo a autora logrado êxito em desconstituir o laudo pericial ergonômico - sequer o médico -, ônus que lhe incumbia na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, não há nulidade a ser declarada, sequer reconhecimento de nexo causal ou concausal e deferimento das indenizações requeridas ". Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000304-26.2021.5.09.0668. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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