- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001210-23.2015.5.05.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. EFEITO VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Os recursos de revista dos Reclamados foram providos à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, com reconhecimento de repercussão geral de efeito vinculante imediato e de eficácia erga omnes a respeito da licitude da " terceirização ou [de] qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II . Assim sendo, conforme consta na decisão agravada, a partir de 30/08/2018, o entendimento proferido no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252 passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, com ou sem subordinação jurídica ou estrutural. III. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante imediato, impõe-se a releitura da Súmula nº 331 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001210-23.2015.5.05.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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