- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0001135-12.2018.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Da releitura dos fundamentos do acórdão regional e da decisão complementar proferida nos embargos de declaração, observa-se que a Corte de origem se manifestou de forma analítica e fundamentada acerca de todos os pontos, matérias e questões essenciais à solução de todos os temas que lhe foram devolvidos para julgamento. 2. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, em extensão e profundidade. Não há como reconhecer ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (Súmula nº 459 do TST). Agravo a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da petição inicial, para fins de aferição de ocorrência ou não de julgamento “ ultra petita ”, a autora pleiteia o adicional de periculosidade por existir contato habitual com agente perigoso, de modo que não prospera a tese da parte ré no sentido de que “ o Reclamante condiciona a periculosidade a modificação do veículo e contato com combustíveis ”. 2. Portanto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se dentro dos limites propostos na lide. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ o Autor transportava, em tanque extra, quantidade de combustível superior aquela prevista na norma regulamentadora, seguindo o entendimento acima citado, ainda que fosse para consumo do próprio veículo que transportava, e mesmo que o tanque extra seja original de fábrica, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade ”. 2. A SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. 3. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001135-12.2018.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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