JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0066900-33.2009.5.06.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
18/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0066900-33.2009.5.06.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual se conheceu do Recurso de Revista, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725), quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Estando a decisão regional em desacordo com a tese fixada pelo STF, correto foi o provimento do Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0066900-33.2009.5.06.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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