JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001037-82.2013.5.03.0136

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001037-82.2013.5.03.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A . JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, II, da CF de 1988. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. Com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), os autos retornaram a esta Turma para possível exercício de juízo de retratação, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral. Ocorre que a decisão anteriormente proferida por esta Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada A & C Centro de Contatos S.A. com base em questão de direito processual (deserção), sem julgar a questão de direito material quando da análise deste agravo de instrumento (legalidade de terceirização de atividade-fim do tomador). Assim, entende-se que a decisão desta Turma, que não conheceu do agravo de instrumento da reclamada A & C Centro de Contatos S.A., por deserção (Súmula 128 do TST), não desrespeitou a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e nos processos RE 958252 e ARE 791932, incluídos nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, referentes à possibilidade de terceirização de serviços em atividade-fim por empresas de telecomunicações. Nesse contexto, mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento da reclamada A & C Centro de Contatos S.A., não sendo o caso da retratação prevista no § 3º do artigo 543-B do CPC de 1973 (artigos 1.039 a 1.041 do CPC). Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001037-82.2013.5.03.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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