JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000839-35.2016.5.06.0143

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000839-35.2016.5.06.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " O Tribunal Regional incorreu em omissão na análise das matérias ventiladas no recurso e, quando instado a se manifestar, insistiu em não sanar o vício, maculando ainda mais o disposto no art. 93, IX, da CF/88 ", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, o e. TRT consignou que o titulo exequendo determinou "a dedução de todos os valores pagos sob o mesmo fundamento jurídico, isto é, a idênticos títulos dos objeto de condenação, quais sejam, horas extras, independentemente do adicional a que se refere as horas extras deferidas, não excluindo, portanto, dessa dedução as horas extras pagas a 100% (cem por cento), como pretende o apelante". Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000839-35.2016.5.06.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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