JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011630-81.2016.5.03.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011630-81.2016.5.03.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CORTE REGIONAL PROFERIU A SUA DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS (CARTÃO DE PONTO E TESTEMUNHAS). 2. CONFISSÃO DA PREPOSTA. TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU, COM BASE NO DEPOIMENTO, QUE NÃO HOUVE A CONFISSÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011630-81.2016.5.03.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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