JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000405-26.2020.5.13.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0000405-26.2020.5.13.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão de intervalos térmicos foi indeferido com fundamento na documentação constante dos autos. A partir de tais elementos, a Corte a quo consignou " Ora, a perícia realizada nos autos do processo nº 0000323-84.2019.5.13.0023, não dá azo a pretensão autoral, porquanto, não restou claro o tempo e periodicidade, nos quais, o autor estava submetido a temperatura de 28,7ºC medidas por IBUTG ", bem como que " De acordo com o laudo pericial, o expert realizou uma única diligência no local de trabalho, medindo a temperatura uma única vez em cada posto de trabalho ocupado pelo reclamante durante a execução das suas atividades ". Por fim, concluiu que " Destarte, uma única medição efetuada nas condições descritas não pode servir de supedâneo para deferir o período de descanso postulado ". III. Desse modo, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma julgadora do Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no caso em análise, fato que, por si só, não autoriza o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000405-26.2020.5.13.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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