- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo Interno 0010037-95.2019.5.15.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II . No caso vertente a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010037-95.2019.5.15.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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