JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000201-45.2014.5.02.0058

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0000201-45.2014.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO TEMPORAL DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "preclusão temporal do recurso ordinário", pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, a decisão foi clara ao manter a despacho denegatório do recurso de revista que consignou que o acórdão regional está lastreado na dilação probatória dos autos e assim, "adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas", sendo inadmissível o apelo pelo óbice da Súmula nº 126, do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000201-45.2014.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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