JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011055-04.2017.5.03.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0011055-04.2017.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA REPETITIVO Nº 15. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a decisão agravada entendeu ausente a transcendência da questão jurídica debatida, pois o acordão regional estaria em conformidade com a decisão vinculante firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). Vê-se, pois, que não se adentou ao mérito da revista, pois não ultrapassado o pressuposto da transcendência, o qual foi analisado de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e necessidade de prequestionamento da matéria, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III . Considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST, quando adotada explicitamente tese a respeito da questão jurídica debatida, e não aos dispositivos de lei e da Constituição da República que a fundamentam. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011055-04.2017.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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