JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000383-20.2014.5.09.0322

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000383-20.2014.5.09.0322, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Quanto à prescrição bienal de trabalhador avulso, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Quanto às horas extras e ao intervalo interjornada, a decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo do Reclamado, quer pelas matérias em debate, que não são novas nesta Corte Superior (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada e atualizada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 2.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices apontados pelo despacho de admissibilidade a quo (Súmulas 126 e 297 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000383-20.2014.5.09.0322. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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