- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
TST – Recurso de Revista 0181300-71.2004.5.02.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Essa é a conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, esta Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público mesmo não estando evidenciada a conduta culposa do tomador de serviços no seu dever legal de observar as orientações da Lei n.º 8.666/93, notadamente "a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Isso porque, o único elemento fático mencionado foi a existência de verbas inadimplidas, ou seja, houve transferência automática da responsabilidade. Tal entendimento não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte - de efeito vinculante -, razão pela qual se torna necessário o exercício do juízo de retratação. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0181300-71.2004.5.02.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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