- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001620-39.2014.5.02.0434, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada que versava sobre deserção por ausência de garantia do juízo da execução e desconsideração da personalidade jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 14.203,79 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001620-39.2014.5.02.0434. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.