- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-30.2020.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A reclamada não transcreveu os fundamentos adotados pelo TRT em relação à matéria " benefício da justiça gratuita ". Note-se que a parte transcreve somente os fundamentos do acórdão em relação à matéria "honorários de sucumbência", de forma que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT entendeu ser indevido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 7 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) Primeiramente cabe esclarecer que o reclamante não está pedindo o recálculo da remuneração a partir do novo plano, mas o restabelecimento das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), por considerar direito adquirido. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT indeferiu o pedido de integração da remuneração decorrente do exercício de função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais do empregado pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO E FUNÇÃO), pelos seguintes fundamentos: No caso vertente, contudo, o autor aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), circunstância que tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n.º 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro - teoria do conglobamento. Portanto, considero que a transação realizada por ocasião da adesão à ESU 2008 deu quitação das verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, o que abrange, por certo, eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-30.2020.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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