- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003200-88.2006.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO TRANSCENDÊNCIA. PENSÃO MENSAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, a exequente pleiteia o reajuste da pensão mensal deferida de acordo com os acordos coletivos da categoria. 3 - A violação dacoisajulgadapressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - No que se refere ao cálculo da pensão devida à exequente, o acórdão proferido em recurso de revista, na fase de conhecimento, determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 100% do valor atualizado do último salário percebido pela reclamante. 5 - Constata-se, assim, que a atualização da pensão foi definida com base no último salário percebido e não em função de reajustes da categoria. 6 - Ressalte-se, ainda, que no pedido de alínea "c" da inicial a reclamante requer, de forma expressa, a fixação da pensão mensal com base no salário que percebeu na data do acidente, sem referência a reajustes da categoria. Além disso, foi pleiteada a indexação ao salário-mínimo, questão que sequer foi objeto de análise no acórdão em recurso de revista, não sendo interpostos embargos de declaração. 7 - Nesse contexto, constata-se que o TRT, ao concluir que a fixação de pensão mensal em 100% do valor atualizado do último salário percebido pela reclamante não equivale a deferir reajustes concedidos futuramente à categoria por força de instrumentos coletivos, não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. 8 - Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa àcoisajulgadasupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão àcoisajulgada ". 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 a 10/11/2017 e, após, a TR novamente. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o art. 5º, XXII, da Constituição Federal, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 a 10/11/2017 e, após, a TR novamente. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o art. 5º, XXII, da Constituição Federal, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003200-88.2006.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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