- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo Interno 0017578-65.2018.5.16.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. No caso, o reclamante já contava com cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Dessa maneira, falece competência a esta Especializada para processar e julgar a presente demanda. Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017578-65.2018.5.16.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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