JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-90.2020.5.23.0002

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-90.2020.5.23.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, não serve a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem destaques. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - MULTA DO ART. 467 DA CLT - INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1°, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - PRECLUSÃO. 1. Apesar da interposição de recurso de revista quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, verifica-se omissão no juízo de admissibilidade específico em relação ao tema. 2. Nos termos do art. 1°, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, caberia à segunda reclamada ter oposto embargos de declaração para o órgão prolator da decisão denegatória do recurso de revista para suprir a omissão, sob pena de preclusão. 3. Como a parte não opôs embargos de declaração, incabível a análise da questão em discussão. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000216-90.2020.5.23.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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