- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053800-48.2008.5.04.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÍNDICE APLICÁVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Restou estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 5. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 6. Registre-se que, no caso dos autos, a sentença transitada em julgado expressamente estabeleceu, em sua fundamentação, que a correção monetária do débito trabalhista seria calculada com base no IPCA-E, durante todo o período contratual, sem qualquer limitação temporal. Pontue-se que a referida decisão foi pautada no entendimento do Supremo Tribunal Federal que foi assentado , à época, com fulcro nas decisões de repercussão geral proferidas nos autos das ADI' s 4357, 4372, 4400 e 4425. 7. Após sucessivos recursos, a questão restou sedimentada por decisão monocrática que certificou o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte, em sede de agravo interno em recurso extraordinário, porquanto não opostos embargos de declaração a tempo e modo, haja vista que a parte se limitou a peticionar reconsideração do julgado. 8. Logo, a hipótese dos autos encontra-se abarcada pelos efeitos da coisa julgada, razão pela qual mantém-se o acórdão regional proferido pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de alteração do título executivo na fase de liquidação de sentença, considerando a imutabilidade ou irrecorribilidade da decisão judicial transitada em julgado. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0053800-48.2008.5.04.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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