JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011121-96.2019.5.15.0137

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011121-96.2019.5.15.0137, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJe de 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema para mandar processar o recurso negado. Sobrestado o julgamento do Agravo de Instrumento no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", para aguardar a análise do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST O atraso na remuneração das férias não implica pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da separação dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - VALOR DA EXECUÇÃO - CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011121-96.2019.5.15.0137. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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