- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010818-39.2020.5.18.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputou válido o pedido demissão da reclamante , detentora da estabilidade provisória destinada à gestante (Art. 10, II, "b", do ADCT/CF) sem assistência sindical, porque não demonstrado qualquer vício de consentimento. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, sendo, portanto, nulo, se não atendido tal requisito formal, sendo irrelevante a existência ou não de vício de consentimento. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010818-39.2020.5.18.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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