- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000634-89.2019.5.09.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). 2. No caso, extrai-se dos autos que o reclamante não logrou produzir prova de sua insuficiência econômica. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. Em razão do não conhecimento do recurso de revista concernente ao tema concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, fica prejudicada a análise do tópico em apreço. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000634-89.2019.5.09.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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