- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0024943-48.2018.5.24.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Na hipótese em exame, a pretensão recursal está fundada na alegação de impossibilidade de adoção do salário-mínimo em decorrência de previsão em norma interna de base de cálculo mais benéfica (salário-base). Instado a se manifestar sobre a matéria, por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou não haver "norma específica, nos autos, que preveja base de cálculos diferente do salário mínimo" , quadro fático insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Como se observa, a Corte Regional não examinou a controvérsia à luz das disposições contidas nos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024943-48.2018.5.24.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.