JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000857-46.2021.5.08.0201

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000857-46.2021.5.08.0201, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ESTADO DO AMAPÁ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE -, pessoa jurídica de direito privado, e regida pela CLT, é válida, pois não se trata de contratação direta pela administração pública, o que afasta a alegada nulidade por ausência de prévio concurso público, sendo inaplicável ao caso, portanto, o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e a Súmula 363. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, ao fundamento de que o contrato de trabalho é válido e que a admissão do trabalhador foi realizada por pessoa jurídica de direito privado, Unidade Descentralizada de Execução da Educação/Caixa Escolar, sob o regime celetista, concluiu que a Súmula nº 363 não se amolda ao presente caso. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000857-46.2021.5.08.0201. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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