TST – Agravo de Instrumento 0001523-55.2017.5.09.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria Nº 3.214/78 do MTb, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Na espécie, o Colegiado Regional registrou que o autor foi submetido a calor excessivo, em limite superior à tolerância estabelecida no Anexo 3, Quadro 1, da NR-15, Portaria 3.214/1978, IBUTG superior a 25ºC, à exceção do mês de maio, conforme demonstrava a prova pericial constante do laudo emprestado, incluindo o laudo elaborado pelo assistente técnico da própria reclamada, o que tornava devido o adicional de insalubridade correlato. Referida decisão está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 e Precedentes deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ACORDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. NORMA COLETIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que embora o regime de compensação de jornada, no sistema de banco de horas, decorresse de previsão em norma coletiva, tal sistema revela-se inválido, visto que a reclamada deixou de comprovar a celebração de acordo prévio com o empregado, nos termos exigidos em sua cláusula décima terceira. E acrescentou que ainda que a norma não exigisse a manifestação formal das partes, cabia à reclamada demonstrar o cumprimento das normas relativas ao sistema de banco de horas por qualquer meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu a contento, o que tornava devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, para averiguar o cumprimento dos requisitos de validade do acordo de compensação, no regime de banco de horas, demanda o revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nessa fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: "é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. No presente caso, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, uma vez não comprovada a filiação do reclamante à entidade sindical ou a existência de autorização expressa para a realização do desconto em folha de pagamento, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e com o Precedente Normativo nº 119, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CESTAS BÁSICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional registrou que os analíticos de produção/horas dos meses requeridos não demonstravam que o autor tivesse deixado de comparecer ao trabalho, sendo da reclamada o encargo de comprovar a falta do trabalhador, por se tratar de fato impeditivo ao direito obreiro, o que tornava devido o pagamento do benefício. Ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não configurada, pois a reclamada negou o direito do autor ao pagamento das cestas básicas em decorrência de faltas injustificadas ao trabalho, porém, apresentou documentos que não demonstraram tais faltas, o que permite concluir que foi respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos referidos preceitos de lei. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a "condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.11.2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001523-55.2017.5.09.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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