- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-98.2015.5.03.0146, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), visto que o referido incidente se faz necessário apenas quando houver o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a configuração de grupo econômico, à luz do que preconiza o art. 2.º, § 2.º, da CLT, para fim de inclusão, no polo passivo da ação, de empresas que deverão ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. O Regional, ao examinar os aspectos fático-jurídicos que circundam o caso concreto, concluiu pela configuração do grupo econômico entre as empresas "Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A." e "Concessionária Rodovias do Tietê S.A.", apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre elas, tampouco os laços de direção entre a empresa Recorrente e a devedora principal. O entendimento externado teve por alicerce, tão somente, o fato de integrantes da "família BERTIN" serem integrante do Conselho de Administração do processo de recuperação judicial da empresa "Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.". Diante de tal contexto, deve ser reformada a decisão regional, visto que a tese adotada pelo Juízo a quo está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010225-98.2015.5.03.0146. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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