- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010304-83.2020.5.03.0152, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento da APDF 501, merece provimento o Agravo Interno do Município reclamado para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo obreiro. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Diante de tal contexto, estando a decisão regional em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, não merece ser conhecido o apelo obreiro. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010304-83.2020.5.03.0152. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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