JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011421-59.2017.5.15.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0011421-59.2017.5.15.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. Conforme constou no acórdão embargado, em que pese o entendimento desta Corte de que é possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa ou de tesoureiro, por possuírem naturezas distintas, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de norma interna que expressamente veda a percepção do adicional por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Diante dessa particularidade, não é possível reconhecer o direito à cumulação postulada. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011421-59.2017.5.15.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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