- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000035-73.2019.5.12.0053, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme sobre a configuração de inovação recursal em relação a pedidos de declaração de inconstitucionalidade de lei e de suspensão do feito até julgamento a ser proferido pelo STF. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Diante de potencial violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO. O direito de contrapor-se à aplicabilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT surgiu para a reclamante apenas após a sua condenação na r. sentença, ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, cabia à Corte Regional examinar as questões apresentadas pela autora, no recurso ordinário, relativas à declaração de inconstitucionalidade de lei e de suspensão do feito até julgamento a ser proferido pelo STF, não havendo falar em inovação recursal. Ademais, no que se refere à suspensão do processo, não existe óbice à mera formulação de pedido nesse sentido, amparado em pendência de julgamento a ser proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo ao órgão julgador analisar o pleito e decidir pelo seu deferimento – ou não -, de forma fundamentada. Assim, deve ser afastado o não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, no particular. Afigura-se desnecessário, contudo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a análise da matéria relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do CPC) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Cabível desde logo, portanto, o pronunciamento sobre o mérito da pretensão, por envolver matéria de direito, inclusive já com tese firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A exigência dos honorários de sucumbência, da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, quando do seu julgamento, em 20/10/2021, declarado a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Para a Suprema Corte não pode prevalecer a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na ação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica do empregado, de forma a autorizar a compensação imediata com os valores obtidos na demanda. Nessa toada, prevaleceu a tese de que cabe ao credor a prova de que a hipossuficiência do trabalhador não mais subsiste, para realizar a cobrança dos honorários da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de dois anos, conforme dicção do artigo 791-A, § 4º, da CLT, porém, não pode ser compensado dos créditos auferidos na mesma ou em outra ação judicial. No caso concreto, o Juízo de 1º Grau concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando a aplicação da redação integral do § 4º do 791-A, da CLT, que inclui a utilização dos créditos recebidos pela reclamante neste ou em outro processo, o que contraria a tese vinculante do STF proferida na ADI nº 5766. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000035-73.2019.5.12.0053. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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