JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001260-67.2014.5.05.0193

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0001260-67.2014.5.05.0193, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST - revelam que o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços se deu em face da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), ensejando a aplicação do disposto no art. 9º da CLT. Portanto, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a utilização pelo grupo econômico de terceirização de mão-de-obra não se coaduna com a tese firmada pelo STF, ausente, portanto, a estrita aderência à tese expressa na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, hipótese em que se caracteriza a existência de distinguishing . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001260-67.2014.5.05.0193. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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